TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA CLARICE SCHNEIDER SPENGLER

ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO

ACÓRDÃO.

1. Não se conhece de apelo do INSS, por falta de interesse recursal no que postula a impossibilidade de conversão de atividade

especial em comum após 28-05-1998, uma vez que a sentença determinou a conversão de período anterior.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 28-05-1979 a 13-11-1987, 17-02-1988 a

01-08-1989, 05-02-1990 a 26-08-1991, 24-08-1992 a 20-02-1995 e de 15-04-1996 a 14-01-1997, devidamente convertido pelo fator

1,20, tem a autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do

requerimento administrativo.

6. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal, e também do Superior Tribunal de

Justiça (Resp n. 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003), no sentido de que esses

dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, a não ser que comprovada a sua real

efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado,

durante a jornada de trabalho.

7. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para

demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS, negando-lhe, nesse limite, provimento, além de negar provimento à
remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2000-71-08-009276-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025
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