TRF4

TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030542-5/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030542-5/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

AGRAVANTE : ROSMARY MEDIANEIRA CANGERI DI NASO

ADVOGADO : Alicar Ibrahim

AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS – CRC/RS

ADVOGADO : Angelo Roberto Bozzetto e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DA CDA.

INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. ASSITÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Não é de ser eminada a matéria no tocante à violação dos princípios do não-confisco, da isonomia, da razoabilidade e da

proporcionalidade, sob pena de supressão de instância, ou seja, as questões não aventadas pela eutada em primeiro grau e não

analisadas pelo juiz “a quo” não podem ser objeto de eme por esta Corte.

2. Do eme do título eutivo, verifica-se que estão presentes o valor originário da dívida, o termo inicial da atualização, o valor

da atualização, a multa e os juros aplicados (valores) e o somatório total, competência por competência. Assim, não se percebe

qualquer irregularidade formal no título capaz de impedir a defesa da eutada. Vale mencionar, por oportuno, que a exigência de

que a CDA contenha todos os elementos previstos na LEF e no CTN existe, justamente, para que o devedor erça a ampla defesa, o

que, pelos elementos existentes naquele documento, é perfeitamente possível.

3. Quanto à prescrição, não se mostra razoável, por simples presunção, declarar como prescrito o débito, sem que exista o

contraditório, bem como quando inexistente documento dando conta da real data de vencimento da anuidade, além de não ter a

recorrente juntado o processo administrativo dando conta de eventual causa interruptiva da prescrição. A eção de

pré-eutividade exige a demonstração de plano das alegações, sem necessidade de dilação probatória e amplos debates, consoante

já decidido por este Tribunal.

4. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o pedido para tanto pode ser efetuado na inicial, não havendo necessidade

de declaração, motivo pelo qual deve ser concedida a AJG.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030542-5/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030542-5-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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