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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030542-5/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : ROSMARY MEDIANEIRA CANGERI DI NASO
ADVOGADO : Alicar Ibrahim
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS – CRC/RS
ADVOGADO : Angelo Roberto Bozzetto e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. ASSITÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não é de ser eminada a matéria no tocante à violação dos princípios do não-confisco, da isonomia, da razoabilidade e da
proporcionalidade, sob pena de supressão de instância, ou seja, as questões não aventadas pela eutada em primeiro grau e não
analisadas pelo juiz “a quo” não podem ser objeto de eme por esta Corte.
2. Do eme do título eutivo, verifica-se que estão presentes o valor originário da dívida, o termo inicial da atualização, o valor
da atualização, a multa e os juros aplicados (valores) e o somatório total, competência por competência. Assim, não se percebe
qualquer irregularidade formal no título capaz de impedir a defesa da eutada. Vale mencionar, por oportuno, que a exigência de
que a CDA contenha todos os elementos previstos na LEF e no CTN existe, justamente, para que o devedor erça a ampla defesa, o
que, pelos elementos existentes naquele documento, é perfeitamente possível.
3. Quanto à prescrição, não se mostra razoável, por simples presunção, declarar como prescrito o débito, sem que exista o
contraditório, bem como quando inexistente documento dando conta da real data de vencimento da anuidade, além de não ter a
recorrente juntado o processo administrativo dando conta de eventual causa interruptiva da prescrição. A eção de
pré-eutividade exige a demonstração de plano das alegações, sem necessidade de dilação probatória e amplos debates, consoante
já decidido por este Tribunal.
4. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o pedido para tanto pode ser efetuado na inicial, não havendo necessidade
de declaração, motivo pelo qual deve ser concedida a AJG.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.