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00022 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.71.12.004107-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : LUCELI HENKMAIER RODRIGUES
ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS CUMPRIDOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEMAIS CONSECTÁRIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, eram
os Decretos n.ºs 83.080/79 e 89.312/84. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do pai da autora e o cumprimento da carência de 12
meses, além do recolhimento à prisão e a condição de dependente, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento
do auxílio-reclusão no período de 16-07-90 a 31-05-97, descontados os períodos em que o segurado não esteve preso (06-01-94 a
14-04-94, 27-04-95 a 11-11-95 e 18-01-97 a 23-03-97). 3. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art.
8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 ). 4. Demais consectários em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.