TRF4

TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.05.002534-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 03/07/2008

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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.05.002534-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : MADEIREIRA HOE E KLEMANN LTDA/ EPP

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Jose Maria Arnt Fernandez e outros

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 16 / 1542

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão antecipada em ações implica antecipação do prazo prescricional

qüinqüenal, para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.

2. Quanto à regra aplicável à prescrição, incidem as disposições do Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo

necessário com a União.

3. Uma vez que os juros remuneratórios eram pagos anualmente, o prazo de prescrição para reclamar o reflexo nas diferenças de

correção monetária do principal inicia-se a partir do recebimento de cada parcela dos juros.

4. Não se conhece dos embargos infringentes, no tocante à ausência de interesse de agir, quanto ao crédito decorrente dos valores

recolhidos entre 1987 e 1993, que não foi objeto de divergência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e, por maioria, dar-lhes provimento para reconhecer a
prescrição do valor principal relativo ao empréstimo compulsório pago entre 1977 e 1986, convertido em 1988 e 1990, bem como
reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios vencidos antes de 18 de maio de 1999, vencidos o Desembargador Federal Antônio
Albino Ramos de Oliveira, que negava provimento aos embargos infringentes, e o Relator, na parte em que não reconhecia a
prescrição dos juros moratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.05.002534-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 03/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-72-05-002534-0-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-03-07-2008/ Acesso em: 22 mar. 2026
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