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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.12.001662-6/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : FAPOLPA IND/ DE POLPA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Virgilio Cesar de Melo e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
A teor do art. 535 do CPC), os embargos declaratórios somente são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou
omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.