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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.005792-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ELUZA TURCATO e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
A atualização deve contar da data em que devida cada parcela, independente da responsabilidade pela de mora, pois proceder à
atualização monetária nada mais é do que recompor o valor da moeda não-paga em tempo devido e, por conseguinte, inflacionada.
Devido o prequestionamento da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.