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00022 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.008811-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CARLOS ALBERTO KALLFELZ e outros
ADVOGADO : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DO ANTIGO “BRAÇO MORTO” DO RIO TRAMANDAÍ.
PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES. DECRETO-LEI 9.760/46. DEVIDA A TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O fato do imóvel objeto da cobrança estar registrado no Registro de Imóveis, não tem o condão de afastar a cobrança em questão,
pois a transcrição do título no registro de imóveis tem presunção juris tantum e é inoponível à União, que possui o domínio dos
terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
2. Tendo os autores adquirido o imóvel depois do procedimento demarcatório cuja citação foi legal e legítima, inclusive acobertado
pela prescrição, desnecessário seria novo procedimento, nem tampouco ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação
dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão do referido procedimento administrativo de
demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e
eutoriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.