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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008706-1/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARINO VICTORINO ANDERLE
ADVOGADO : Daniel Natal Brunetto
: Adriano Scaravonatti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA OBJETO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se
puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. A existência de Ação Civil Pública não impede a interposição de ação individual, ainda que a respeito da mesma matéria.
3. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24
primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento
firmado na Súmula 02 desta Corte.
4. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do
ADCT da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.