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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011619-9/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA TERESINHA DE LIRA ROEDEL
ADVOGADO : Joanalis Favaretto Molinett e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada em 2006 e os valores recolhidos em 2004. 2. Os juros de mora
calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda por
seguirem a natureza da verba principal que acompanham. Precedente do STJ. 3 Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas
indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu
valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor
(Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte
o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e
os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório,
formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Incidência da ta SELIC. 5.
Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.