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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001879-4/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : HELIO VALCANOVER
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO SUPRIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. A regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, que epciona as hipóteses em que
cabíveis o reeme necessário, em vigor desde 27-03-2002, é inaplicável à espécie, já que, como não é possível nesta fase do
processo determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a 60 salários mínimos, tida por interposta a remessa oficial.
2. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do postulado na exordial.
3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
5. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
7. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
8. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
9. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço, pelas
regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
11. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao seu pagamento, cujo valor fio foi
autorizado pelo Tribunal de Justiça.
12. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, suprir, de ofício, a omissão da sentença,
deferir o pedido de tutela antecipada, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.