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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.034249-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NOEMIA TRINDADE GOMES
ADVOGADO : Rafael Severino Gama
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo
percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento é indevida a aplicação dos
percentuais de aumento dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais. 3. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.