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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.002372-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EMERSON PEDROSO DA ROSA
ADVOGADO : Neimar Jose Pompermaier
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.
INVIABILIDADE.
1. Demonstrada a filiação do menor de 21 da parte autora, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo
16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. A ausência do “registro no órgão próprio” para fins de comprovação da condição de desempregado não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, a teor do que dispõe a Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
JEF´s.
3. Comprovado que o óbito ocorreu durante o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, fazem jus ao benefício de
pensão por morte os dependentes, porquanto mantida a qualidade de segurado.
4. No tocante à determinação de pagamento das parcelas vencidas após a sentença até a efetiva implantação da nova RMI do
benefício, por meio de complemento positivo, a 3ª Seção deste Tribunal entende inviável referida sistemática, por implicar
fracionamento do valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
