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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.000646-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ASTRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/ ME
ADVOGADO : Eliane Vargas Rocha
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INTERNAÇÃO
IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de
elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região).
2. O veículo empregado em mais de duzentas viagens à Região da Tríplice Fronteira e de propriedade de empresa reincidente na
prática de ilícito tributário afasta presunção de boa-fé.
3. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do
Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à
preservação do interesse público.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.