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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.16.001709-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MILTON MANOEL DEBIAZI GOULART
ADVOGADO : Maria Fatima Rambo Vogel
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CRUZ ALTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EC 20/98. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer
a prescrição qüinqüenal argüida.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz
do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a
aposentação integral.
7. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
8. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, em 05-07-2000, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário;
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a soma do tempo de atividade do demandante até 28-11-1999, dia
imediatamente anterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário, ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço integral, com o
tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, hipóteses em que os salários-de-benefício serão calculados
consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício da forma mais vantajosa ao
segurado.
9. Deve o INSS responder pelos honorários periciais.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento ao apelo do INSS e à
remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
