TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.045485-2/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.045485-2/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : COBERTURA PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA/

ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outros

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM

CONTROLE DIFUSO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha entendido inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da

COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), tal decisão não

possui efeito vinculante. Dessa forma, a autoridade administrativa estava adstrita aos termos da lei ao constituir o crédito tributário,

sendo certo que qualquer impugnação deve ficar a cargo da parte eutada no momento oportuno (eção de pré-eutividade ou

embargos). Não se justifica, portanto, a extinção da eução fiscal. 2. Os embargos opostos devem ser apreciados, uma vez que a

eução fiscal terá seu regualr processamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.045485-2/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-71-00-045485-2-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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