TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018619-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

—————————————————————-

00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018619-5/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A

ADVOGADO : Bruno Scheidemandel Neto e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE :

SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO

GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS

ADVOGADO : Leonardo Lamachia

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEI COMPLEMENTAR. REFERIBILIDADE. BIS IN IDEM.

CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.706/96. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. SEST/SENAT. LEGITIMIDADE DA

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.

1. A eção recolhida em favor do SEBRAE constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art.

149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar.

2. Em se tratando a eção de contribuição de intervenção que objetiva incentivar as micro e pequenas empresas em atenção aos

princípios gerais da atividade econômica insculpidos nos arts. 170, IX, e 179 da CF, prescinde de vinculação direta ao contribuinte

ou da percepção, por este, de benefícios oriundos da arrecadação.

3. A contribuição ao SEBRAE encontra-se embasada no art. 149 da CF, não se lhe aplicando as regras previstas nos arts. 154, I, e

195, § 4º, da CF. Assim, não há falar em bis in idem em relação às demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.

4. A Lei nº 8.706/96 apenas transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT,

simplesmente alterando o beneficiário dos recursos dessas eções, não tendo o condão de obstar a exigência da contribuição ao

SEBRAE das empresas transportadoras.

5. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata em favor dos

réus, com fulcro no disposto no § 4º do art. 20 do CPC e nos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo,

bem assim nos precedentes desta Turma e da Primeira Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do SEBRAE e à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018619-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-71-00-018619-5-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile