TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020486-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020486-4/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADAIR FLAVIO RENCK

ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPORE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço integral se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividade em condições especiais no período de 08-11-1978 a 27-08-1997, devidamente convertido

pelo fator 1,40, tem o autor direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período

reconhecido.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício, a ser efetivada em 45

dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à revisão da renda mensal inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020486-4/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-04-01-020486-4-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 12 jul. 2026
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