TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014250-0/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014250-0/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : EDA GARDAL BEM REGININI

ADVOGADO : Ulisses Melo

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APURADO CONSIDERANDO OS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.

O art. 29 da Lei 8.213/91 apresenta duas hipóteses para a contagem dos últimos salários-de-contribuição que integrarão o período

básico de cálculo: da data do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, devendo ser adotado o critério mais

benéfico ao segurado, porquanto parte hipossuficiente na relação.

Ao dispor a lei que8 os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de

correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até

janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.

Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na

correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das

diferenças vencidas e não-prescritas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS para, neste limite, negar-lhe provimento, dar
provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014250-0/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-04-01-014250-0-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025
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