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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.008745-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : KASPER COM/ DE COUROS LTDA/
ADVOGADO : Lauri Schneider
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN. HONORÁRIOS.
1. Conta-se o prazo prescricional da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Apresentada declaração pelo contribuinte, considera-se definitivamente constituído o crédito relativamente ao montante nela
confessado.
3. Decorrido o prazo do art. 174, I do CTN (e mesmo que se aplicasse a suspensão de 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º da LEF,
inclusive sendo objeto de argüição de inconstitucionalidade a ser apreciada por este Regional), considerando o intervalo entre a
formalização do crédito fiscal e a citação do devedor, é possível afirmar que ocorreu a prescrição.
4. Honorários advocatícios corretamente fios na r. sentença, em consonância com o posicionamento consolidado nesta Turma, de
modo que merecem ser mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.