TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.067582-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.067582-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ODEMAR PEREIRA DIAS

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI

6.708/79. DIB EM 1984. CONVERSÃO EM URV. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

1. A partir de novembro/1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n°

6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base

na variação do INPC. 2. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria

MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação

acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 3. Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio

de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios

concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 4. Consoante

entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do

inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos

benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses

utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que

caracterizada hipótese de mera expectativa de direito. 5. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos

vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo

em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros Reais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.067582-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2003-71-00-067582-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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