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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.003585-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : SERGIO CERUTTI
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ
RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOZE ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer
a prescrição qüinqüenal argüida.
3. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 30-11-1966 a 31-12-1971, 01-01-1975 a 31-12-1977 e de 01-01-1979
a 30-10-1979, assim como o de atividades em condições especiais nos períodos de 01-12-1979 a 16-03-1983 e de 20-06-1983 a
18-02-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Considerando que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante novo requerimento administrativo,
protocolado em 04-04-2000, deve o INSS conceder ao autor o benefício com base no presente julgamento, sendo devidas as parcelas
vencidas até a data da concessão administrativa do benefício, em 04-04-2000, sendo que, a partir de então, deve o autor optar se
pretende a manutenção do benefício decorrente desta demanda ou se pretende continuar com a aposentadoria que já vem
percebendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural entre 01-01-1972 e
31-12-1974 e de 01-01-1978 a 31-12-1978, além de dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS
e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.