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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027306-0/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : MARIA WOICIECHOVSKI
ADVOGADO : Luiz Mauricio de Morais Ribeiro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A antecipação de tutela, por consistir em procedimento de natureza urgente, prescinde de contraditório para sua concessão,
bastando aferir o juiz a presença dos pressupostos do art. 273, do CPC, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Não se encontrando presente a verossimilhança do direito alegado, deve ser mantido o indeferimento do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.