—————————————————————-
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026547-6/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : EDY REMY AIOLFI
ADVOGADO : Ilan Bortoluzzi Nazario e outros
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA A AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É
obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou ao serviço necessários para o tratamento do mal de que padecem especial, as mais
graves. A gravidade da situação em apreço autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto comprovada a verossimilhança do
direito invocado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, por maioria, negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.