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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026072-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : GESSÊNIO LEMES
ADVOGADO : Luis Carlos Gehrke
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROVA PERICIAL. JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. APRESENTAÇÃO DE
NOVOS QUESITOS.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
Sendo necessário o agravante se submeter à nova perícia, em razão da formulação de quesitos complementares, o Juízo, também, a
quem a prova é dirigida, ao convocar outro profissional em substituição ao primeiro sobre quem paira suspeita de parcialidade, o faz
em decorrência do seu poder de direção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.