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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013614-7/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : RETIBA RETIFICADORA DE MOTORES CURITIBA LTDA/
ADVOGADO : Adelcio Ceruti e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
1. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91. 2. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não
são de aplicação cumulativa ou concorrente. 3. Realizado o lançamento em dezembro de 1997, correta a decisão que declarou a
decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram no ano de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
