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00021 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.00.006322-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : IVONE DORNELLES
ADVOGADO : Luciana Dutra Lague
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24
primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento
firmado na Súmula 02 desta Corte.
3. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do
ADCT da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.