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00021 QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.01.004419-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ARGEU PACHECO
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO NO TOCANTE AOS LAPSOS
ESPECIAIS. POSTULAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial, por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, porquanto restou comprovado nos autos que os períodos já haviam sido postulados em recurso
administrativo. 2. Deve ser declarada nula a sentença cabendo o retorno dos autos à origem para que seja enfrentado o mérito dos
períodos especiais controversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver questão de ordem, de ofício, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para que profira decisão de mérito quanto aos períodos especiais, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
