—————————————————————-
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.70.00.005163-2/PR
RELATOR : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
EMBGTE : MARIA ERMINIA JULIAN
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng Dutra da Silva e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento , de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos
de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os presentes embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
