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00021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027216-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Livia Depra Camargo e outros
PARTE RÉ : GILBERTO RODRIGUES PEDRON e outro
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF SFH DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. CONEXÃO.
A ação de imissão na posse o que se discute é direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa (art. 95 do
CPC). Trata-se de competência territorial funcional, absoluta, portanto. Sendo um dos Juízos incompetente para uma das causas, não
há falar em conexão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.