TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036062-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036062-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ODILAR JOÃO CAPPELLARI

ADVOGADO : Nei Antonio Di Domenico e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

TUTELA ESPECÍFICA.

1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. O tempo de serviço rural para fins

previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova

testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado

na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento

das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a

ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A conversão do tempo de serviço

especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta

Turmas do STJ. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda

Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da

CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Limitar o tempo em 16-12-98

constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do

requerimento administrativo. 9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 10. Determina-se o

cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de

decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas

no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, adequar a sentença aos limites do pedido, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa
oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036062-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2004-04-01-036062-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 15 jun. 2026
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