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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009339-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FLANNEL IND/ COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade
nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.
2 – Tratando-se de feito ajuizado antes da edição da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.