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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030538-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : VANETI GOULART RIBEIRO
ADVOGADO : Vaneti Goulart Ribeiro
AGRAVADO : JOSE SOARES GONCALVES sucessão
ADVOGADO : Emerson dos Santos Oliveira e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DO
QUANTUM CONTRATADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto não restou demonstrado em que consistiria a urgência a demandar o pedido acautelatório pretendido.
2. Por envolver apenas a liberação de alvarás em nome dos advogados que atuaram no feito e dos que hoje patrocinam a ação, há
sobre a questão manifesta ausência de interesse do INSS. Assim sendo, a Justiça Federal carece de competência para compor o
litígio. A eventual controvérsia acerca da validade e da eficácia, ou mesmo da revogação dos contratos de honorários deverá,
portanto, ser composta mediante ação autônoma, a ser movida perante a Justiça Estadual.
3. Ad cautelam, até que a questão seja dirimida no foro competente, o montante equivalente à verba contratada, ora objeto de
discussão, deve ficar retido junto ao Juízo da eução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a retenção em juízo dos valores que se pretendia reservar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.