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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026435-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : TÂNIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marcelo Jose Machado Volkweiss e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de
legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário.
2. Um único atestado médico, subscrito por médico particular, não conclusivo acerca da incapacidade da autora, não tem o condão
de afastar a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.