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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024136-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA/ EPP
ADVOGADO : Marta Bauermann e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : INDUKLEIN IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MULTA.
A existência de fortes indícios que apontem para a ocorrência de sucessão, ensejam o redirecionamento da eução à empresa tida
como sucessora. Primeiro, porque os sócios da sucedida deiram esta para, em seguida, responsabilizarem-se pela sucessora.
Segundo, porque o endereço de uma já foi o mesmo da outra. Terceiro, porque grande parte dos empregados da primeira migraram
para a segunda. Por fim, porque em outra eução fiscal contra a sucedida esta ofertou à penhora bens da sucessora.
As multas que integram o crédito tributário, em eução, foram aplicadas em face da falta de pagamento do tributo, razão pela qual,
sendo a ele acessórias, seguem-no para integrar o crédito tributário em seu todo e para terem a responsabilidade por seu pagamento
também transmitida à empresa sucessora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
