—————————————————————-
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007592-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
PROCURADOR : Roberto Carmai Duarte Alvim
AGRAVADO : ALDO BOLTEN LUCION e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Não há inércia por parte dos eqüentes quando estes ajuízam Ação Coletiva através do Sindicato, que indeferida, obriga a
interposição de eução individual.
2. Falta razoabilidade à tese que entende os servidores eqüentes omissos, enquanto aguardavam a sorte da eução coletiva.
Ademais, o ajuizamento de ação coletiva interrompeu o prazo prescritivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
