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TRF4, 00021 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.002337-7/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007

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00021 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.002337-7/PR

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AUTOR : ZANCAN E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Roger Santos Ferreira

: Ana Paula Andrade Lopes

REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Otomi Kohlmann e outros

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. OFENSA À DISPOSITIVO LEGAL E ERRO DE FATO.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

1. Consoante assinalado pelo eminente Min. Djaci Falcão, a rescisória possui natureza epcional, onde é eminada uma prestação

jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial

violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça.

Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar

comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.

Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:

“A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o ercício da ação

rescisória.”

Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA.

(…)

Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao

sabor da mera interpretação dos textos legais Improcedência da ação rescisória.”

(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61)

Ademais, pacífico entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Elso, a ação rescisória, pelo seu caráter

epcional, não é juízo de reeme ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui

instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da

conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando

(Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in

RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson,

Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique DOrganisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª

ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474).

É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil,

residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma.

Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A “má interpretação que justifica

o judicium rescidens há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal” (in RT 634/93).

Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis:

“Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reeme e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira

instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei

tativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E

BARROS).”

“O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível

para reeme da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de

14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359).”

Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito

Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, i:

“A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala

mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua

forma e origem.

Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação

da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas

viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais.”

Assim, do meditado eme das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade,

no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular.

Ademais, em se tratando de ação rescisória ajuizada com fundamento no art.485, IX, do CPC, a evidência do erro deve emergir do

simples confronto entre as declarações da sentença e os atos e documentos da causa, o que, no caso em eme, nos termos do

parecer transcrito, não se configurou.

A respeito, pertinente o magistério de Salvatore Satta, em seu Diritto Processuale Civile, 9ª edição, Cedam, 1981, p.530, nota 17,

verbis:

“È ormai principio consolidato in giurisprudenza che lerrore di fatto, deducibile con impugnazione per revocazione ai sensi

dellart. 395, n.4 c.p.c., consiste in una falsa percezione della realtà, in una svista obiettivamente ed immediatamente rilevabile, che

abbia portato il giudice ad affermare o supporre lesistenza di un fatto decisivo, incontestabilmente escluso dagli atti e dai

documenti di causa, ovvero linesistenza di un fatto decisivo, sempre che il fatto medesimo non costituisca punto controverso sul

quale il giudice abbia pronunciato.

Lerronea supposizione o negazione deve profilarsi pertanto come un presupposto essenziale se non unico, della decisione e deve

presentarsi con i caratteri dellevidenza, dellobiettività e della rilevabilità immediate. Tale errore non è ravvisabile nel caso in cui

si assuma che il giudice abbia omesso di esaminare, su una questione oggetto di discussione fra le parti, le prove documentali

prodotte e specificamente indicate, ovvero abbia proceduto ad una erronea e incompleta valutazione delle medesime, traducendosi

siffatta doglianza in una censura di errore di giudizio, che esorbita dallambito dellimpugnazione per revocazione, ed è solo

denunciabile con ricorso per cassazione, nei limiti consentiti dallart.360, n.5 c.p.c. >> (Cass.20 gennaio 1977, n.280; Cass 15

marzo 1977, n.1036, Cass. 5 aprile 1977, n.1297).”

Com efeito, a alegação de que houve erro de fato deve ser repelida, posto que o erro autorizador da rescisória deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, bem como deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento

favorável.

Nesse sentido é a jurisprudência que trazemos à colação:

“O erro de fato que dá margem à rescisória é aquele que, observados os requisitos do inciso IX do art. 485, CPC, serve de

fundamento a sentença rescindível, que teria chegado a conclusão diversa não fora ele” (RTJ 136/55).

“O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o

decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela” (Boletim AASP 1.678/supl., p. 6).

“É preciso que o erro de fato tenha sido capaz, por si só, de (…) assegurar pronunciamento favorável à parte contrária (v. inciso

VII; neste sentido: STJ-RT 681/199), de sorte a ser

azoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado

para a prova” (STF-Pleno, AR 991-6-PB, j. 5.9.79, julgaram improcedente, v.u., DJU 21.3.80, p. 1.550, 3ª col., em.) (trechos

extraídos do “CPC e Legislação Processual em vigor”, de Thetônio Negrão, 27ª edição, 1996, notas 43 e 44, art. 485, IX).

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA DECADÊNCIA – ERRO DE FATO. I – Referentemente a decadência, e da doutrina

que a simples entrega da petição já constitui ato de ercício do direito, porque, se até o momento derradeiro a pretensão não está

desmunida de ação, não se pode, sem indefensável redução de prazo, dizer extinto o direito. II – Para que ocorra erro de fato é

preciso que este tenha sido capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte contrária. III – Ação

improcedente.”(STJ, Ação Rescisória n° 223, Segunda Seção, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 04.11.91, pág. 15652)

Destarte, o que o autor pretende, na realidade, é o reeme das provas ofertadas na ação, o que é inviável em sede de Ação

Rescisória. Neste sentido é a ementa abaixo transcrita:

“Erro de fato. Tal pretexto não serve ao reeme da valoração da prova, vedado à ação rescisória.” (RTFR 139/21).

2. Improcedência da ação rescisória.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.002337-7/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-acao-rescisoria-no-2005-04-01-002337-7-pr-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 18 mar. 2026
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