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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2006.70.00.012071-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : FRANCISCO ANTONIO JOSE DOMENICI
ADVOGADO : Fabiula Muller e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Constatada a inexistência de intimação do procurador da parte autora da sessão de julgamento, impõe-se, a fim de evitar eventual
alegação de nulidade processual, seja o feito novamente levado à julgamento, suprindo-se a referida irregularidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.