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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2005.71.08.006511-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBGTE : MEGAPETRO PETROLEO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, ou para correção de erro material, desde que, para tanto, a
questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no
acórdão.
2. Não se faz necessário apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide para a sua solução, desde que haja
suficiente razão para decidir, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.