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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.026331-5/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : ADEMIR LOURENCO ALMEIDA e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Cidalia de Souza Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos etos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar
obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado,
hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados. Prequestionada a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.