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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.09.000090-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIODONTO PONTA GROSSA COOPERATIVA ODONTOLOGICA
ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PIS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858/99. LEI 5.764/71.
As disposições da Lei Complementar 7/70 devem ser tidas como de lei ordinária, e, portanto, passíveis de modificação por norma da
mesma hierarquia.
Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do PIS porquanto o art. 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não
implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. O resultado positivo decorrente dos atos
típicos da sociedade cooperativa não pode ser tido como faturamento. Mantido o fim societário na prática do ato próprio que
beneficie à sociedade cooperativa, não resta configurada a base de cálculo das contribuições.
Os atos cooperativados se dão elusivamente entre os odontólogos associados e a Cooperativa. Intermediando a prestação do
serviço entre odontólogo e cliente, a cooperativa erce atividade empresarial auferindo lucro. Portanto esses atos refogem ao
conceito de ato cooperativo tal como previsto no artigo 77 da Lei nº 5.764/71. A receita oriunda da venda de serviços a pessoas
físicas e jurídicas não cooperadas está sujeita à incidência do PIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
