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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.000722-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : INSTITUTO DE SAUDE BOM JESUS
ADVOGADO : Gustavo Franco Gois
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55,
LEI 8.212/91.
1. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na Adin nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº
8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
3. Em razão de a parte autora não ter juntado os documentos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, impõe-se o não
reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
