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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005220-2/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : MIRIA FABRICIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Edson Scardua e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CONFISSÃO E PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC.
1. O Imposto Territorial Rural, na vigência da Lei nº 8.847/94, era sujeito ao denominado “lançamento de ofício”, aplicando-se na contagem do prazo prescricional o art. 174 do CTN. 2. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a
correr por inteiro da data em que há a sua rescisão. 3. Decorridos menos de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e a citação
da Devedora, não há falar em prescrição. 4. O pagamento realizado pela Embargante foi devidamente abatido do débito. 5. Para a
configuração da denúncia espontânea não basta a confissão do débito, sendo necessário o seu pagamento. 6. A ta SELIC possui
base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade
aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 7. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a
ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Embargante e dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
