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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.12.000056-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : VILSON GNOATTO e outro
ADVOGADO : Antonio Pichetti
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MATA ATLÂNTICA. CORTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem. No
caso dos autos, o imóvel dos autores permaneceu íntegro, sem qualquer modificação na sua situação fática. Os proprietários
conservaram a totalidade dos direitos inerentes ao domínio, estando sujeitos apenas às regras de bem-estar social, não ensejando,
portanto, direito à indenização.Trata-se de mera limitação administrativa.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.