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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018543-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SAOEX S/A SEGURADORA E PREVIDENCIA PRIVADA massa falida
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REGULARIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94.
INCIDÊNCIA. MASSA FALIDA. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
Na eução fiscal promovida pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,
previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, na redação dada pela Lei nº 9.964/00, que substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
No que tange à incidência da ta SELIC, tenho que a questão não merece maiores digressões. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção, restando pacificado nesta Egrégia
Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade (AC 2006.72.99.000603-4, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan
Paciornik, DJU 05-7-2006; AC 2005.04.01.020560-1, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJU 18-10-2005).
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados parcialmente procedentes, em que o objeto é o
reconhecimento do esso de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito
econômico logrado pela embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.