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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036405-3/RS
RELATOR : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENI DA SILVA FONSECA
ADVOGADO : Jose Carlos Ferreira Aquino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, necessário para reconhecimento da atividade rural ercida
posterior à competência de novembro de 1991, não pode o período ser aproveitado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial interposta de ofício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigrafias que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.