—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.006256-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : PEDRO DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO : Marcos Bohon e outro
EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNAI. IMÓVEL URBANO OCUPADO POR INDÍGENAS. ÁREA EMPRESTADA
APENAS PARA MORADIA (CONTRATO VERBAL DE COMODATO). PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrado pela prova testemunhal que não houve doação, mas mera permissão da presença de silvícolas no imóvel
questionado, não há falar em posse passível de ser protegida através dos interditos, a teor do art. 1208 do Código Civil.
2. Nos termos do art. 541 e parágrafo único do Código Civil, a doação de bem imóvel somente se perfaz mediante escritura pública
ou instrumento particular, inexistindo, na espécie, a figura da doação verbal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.