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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.12.001002-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COMPSUL INFORMATICA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Luciano Dalmolin
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CTN. TRIBUTOS DECLARADOS E
NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Não sendo conhecida a data de apresentação das DCTFs, aplica-se, supletivamente, o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o
fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado.
4. Diante da falta de elementos, e considerando a data da inscrição em dívida ativa, milita em favor do fisco a presunção de que a
constituição definitiva do crédito tenha ocorrido em data próxima à formalização do título eqüendo (CDA). Como entre essa data
e a da citação transcorreram mais de cinco anos, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito do Fisco promover a ação
de cobrança.
5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.