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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.002333-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ARLINDO SCHULTZ
ADVOGADO : Rodrigo Ubirajar Kirst e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO
MORAL. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material, desde que oriundos do mesmo fato (Súmula nº 37 do STJ).
2. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é indispensável que se produza prova específica do fato causador do dano.
Como no caso concreto o autor sustenta que o dano moral teve origem nas ações dos servidores autárquicos, merece prosperar o
agravo retido para seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a oitiva daqueles servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos
ao MM. Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução com a oitiva dos servidores autárquicos arrolados pelo autor à fl. 316,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.