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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.006307-4/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : JOSE MARLEU SILVA
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS – PRESCRIÇÃO.
Na dicção da súmula n.º 40, deste Tribunal, “Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição
e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.”
Com a ressalva da preservação do piso constitucional, o reajustamento dos benefícios previdenciários não está vinculado à variação
do salário mínimo.
Diferenças pretéritas, não pagas integralmente quando do primeiro pagamento do benefício, prescrevem em cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.