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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027957-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LEONIRCE ROCHA LOURENCO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 399, DO
CPC.
1. Sem prejuízo do disposto no art. 333, do CPC, o Código de Processo Civil faculta ao Juiz determinar, ex officio, a produção de
provas (artigos 130), objetivando a verdade substancial. Incidência do princípio inquisitório.
2. O art. 399 do CPC faculta ao a requisição às repartições públicas, em qualquer tempo ou brau de jurisdição, de certidões e
procedimentos administrativos em que forem interessados os entes políticos e suas entidades da administração indireta.
3. A prescrição do crédito tributário, atualmente, é matéria passível de conhecimento de ofício, o que vem justificar, ainda mais, a
busca de elementos para o respectivo eme, por iniciativa do juiz..
4. Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
